Correção Disciplinar dos Filhos e Palmada

A família tem ampla liberdade de correção  e disciplina dos  filhos menores.

A Lei brasileira estabelece, porém, severas punições aos pais ou responsáveis que praticarem maus-tratos,  lesão corporal, tortura, e até humilhação ou constrangimento a crianças e adolescentes. Pune-se com rigor excessos na correção disciplinar dos filhos.

Não se admite correção disciplinar, que cause sofrimento físico ou psicológico. Assim, socos, fortes tapas, chutes, beliscões ou pauladas não são admitidos como meios de correção em hipótese alguma. Gritos intensos ou humilhações em público também não. A duração da correção disciplinar é muito importante, pois impor por longo tempo a permanência, em um mesmo local, ou a proibição de se alimentar configuram abuso. O rosto, a cabeça ou órgãos genitais jamais podem ser alvo de correção disciplinar, ainda que suave.

Todavia, permanece em vigor a plena liberdade da  família em corrigir e disciplinar os filhos menores, conforme consta no Código Civil:

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais,(…) quanto aos filhos:

I – dirigir-lhes a criação e a educação;(…)

IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

 

Admite-se, porém, a palmada pedagógica, aplicável aos filhos menores pelos pais ou responsáveis e consistente em SUAVES intervenções físicas no bumbum, mãos ou pernas. O ‘tapinha’ deve ser suave e acompanhado de adequada e severa repreensão verbal. A ênfase deve ser a advertência ou correção verbal, não a intervenção física.

A lei da Palmada (Lei nº 13.010/14) não alterou estas prerrogativas da família, pois se refere apenas aos castigos físicos que causem “sofrimento físico ou lesão”, o que, naturalmente, não abarca ‘palmadinhas corretivas’.

Muito importante destacar que correções verbais mais severas ou palmadas só devem ser aplicadas em particular, jamais em público, para evitar humilhação da criança.

Em público, só elogie seus filhos !

Não se está aqui a defender o uso da palmada, mas tão somente reconhecer que é legal e até necessário e justo que a família tenha esta prerrogativa de correção disciplinar dos filhos menores.

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