“Querem transformar as crianças em bonecos sexuais de ideologias e partidos políticos”

“Querem transformar as crianças em bonecos sexuais de ideologias e partidos políticos”

Manifestação do Procurador Regional da República Guilherme Schelb sobre ilegalidades na Educação brasileira, em Audiência Pública na Câmara dos Deputados

21 Março de 2017

Há uma grave lacuna na formação acadêmica dos professores e na formulação de políticas públicas no Brasil que, em sua maioria, não contemplam conhecimentos básicos sobre os direitos da família e da infância.
Materiais didáticos e paradidáticos, assim como documentos do Ministério da Educação-MEC que estabelecem diretrizes para o ensino básico violam a Constituição e as leis ferindo direitos do professor, da família e das crianças e adolescentes.

Os Parâmetros Curriculares Nacionais do MEC, por exemplo, que estabelecem os valores e princípios da educação básica brasileira sobre o tema da sexualidade, afirmam:

A manipulação curiosa e prazerosa dos genitais e as brincadeiras que envolvem contato corporal nas regiões genitais são frequentes nos ciclos iniciais. A intervenção dos educadores nessas situações deve se dar de forma que aponte a inadequação de tal comportamento às normas do convívio escolar, não cabendo a eles (professores) condenar ou aprovar essas atitudes, mas sim contextualizá-las. Compete aos educadores compreender, então, que não se trata de aberração que justifique informar aos pais. É função da própria escola estabelecer diretamente com seus alunos os limites para o que pode ou não ocorrer dentro dela.” (Parâmetros Curriculares Nacionais, pág. 300/301)

Em outras palavras, o que o Ministério da Educação está recomendando aos professores é que, caso uma criança se masturbe ou pratique sexo oral em colega, a escola deve apenas intervir para evitar fazê-lo na escola, mas não deve informar a família do aluno sobre o fato, afinal, “é função da escola estabelecer diretamente com seus alunos os limites para o que pode ou não ocorrer dentro dela.”

Isto é ilegal e abusivo, pois subtrai da família o conhecimento de fatos relevantes sobre o comportamento do filho menor, prejudicando o exercício do direito constitucional de criá-los e educá-los, além de violar o Código Civil, pois exclui a família da representação legal dos filhos menores na escola. (CF, art. 229; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.634)

A IDEOLOGIA DE GÊNERO PROPÕE ABUSO MUITO MAIOR:

“DEIXEM AS CRIANÇAS SE TOCAREM SEXUALMENTE. OS PROFESSORES NÃO DEVEM INTERVIR EM NENHUM COMPORTAMENTO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AS CRIANÇAS DEVEM TER LIBERDADE SEXUAL.”

ESTE É UM MANTRA DA IDEOLOGIA DE GÊNERO. 

SE UM ALUNO DE 3 ANOS BEIJAR A BOCA DE UM COLEGA EM SALA DE AULA, A IDEOLOGIA DE GÊNERO EXIGE QUE O PROFESSOR FIQUE QUIETO, NÃO INTERVENHA.

Poderia ser a fala de um pedófilo, mas são professores que estão defendendo esta ilegalidade e abuso.

Todos nós sabemos que crianças erotizadas precocemente, inclusive em decorrência de abusos sexuais, podem se tornar compulsivas em praticar os atos libidinosos que sofreram. Muitas vezes não há libido, mas a criança replica, repete os atos sexuais que presenciou ou sofreu.

É uma grave violação de direitos propor esta erotização na infância, principalmente sendo o Brasil o país com altíssimos índices e abusos sexuais e violações à dignidade sexual de crianças e adolescentes.

Materiais didáticos aprovados pelo MEC violam a dignidade humana especial de crianças e adolescentes, apresentando temas abusivos em aulas no ensino básico.

Prostituição, masturbação e poligamia são alguns dos exemplos de conteúdo impróprio ou pornográfico em aulas de ensino básico, com textos e imagens, e quase sempre sem o conhecimento das famílias.

VAMOS VER OS SLIDE 1 (capa de material didático do 2º ano, livro de Ciências Humanas e Natureza)

E O SLIDE 2 (imagem da página do referido livro didático, em que se aborda a POLIGAMIA para crianças de 8 anos de idade, com a foto de “Joey seus 24 filhos e três esposas)

A poligamia é um tema complexo, impróprio e abusivo ao entendimento de crianças. Sua prática no Brasil é ilícita, e pode até configurar crime, consoante artigo 235 do Código Penal.

Mas nada disto importa para o Planeta MEC.

Querem transformar a Constituição, o Código Penal, o Código Civil em meras sugestões ou conselhos.

Disseminam-se em materiais didáticos e paradidáticos, assim como em dinâmicas de sala de aula em creches e escolas, a exposição de temas sexuais, sem o conhecimento das famílias dos alunos, e até pior, contra a sua vontade expressa.

Na maioria das vezes, a violação dos direitos da família na formação moral e sexual dos filhos menores ocorre por meio de estratégias enganosas, em que temas pornográficos ou impróprios são inseridos abusivamente no conteúdo de ‘aulas’ de direitos humanos ou educação sexual.

Para justificar a apresentação de temas sexuais abusivos a crianças e adolescentes utilizam o pretexto de educação sexual, cidadania, direitos humanos ou combate à discriminação .

VAMOS VER UMA REPORTAGEM SOBRE UM CASO REAL, QUE FLAGROU AULA SOBRE IDEOLOGIA DE GÊNERO E SEXUALIDADE EM ESCOLA DE ENSINO BÁSICO

SLIDE 3 (Reportagem da TV RECORD em que pais e mães de crianças do ensino fundamental denunciam ‘dever de casa’ ordenado pela escola em aula de educação sexual, em que crianças de 9 e 10 anos de idade deveriam pesquisar temas sexuais adultos como: sexo anal, sexo grupal, como dois homens transam, boquete, e outras pornografias.)

VEMOS AQUI A ESTRATÉGIA ILEGAL E ABUSADORA CONTRA A INFÂNCIA QUE ESTÃO IMPLANTANDO NAS ESCOLAS:

AULA DE EDUCAÇÃO SEXUAL COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO PARA CRIANÇAS.”

SERIA IMPORTANTE ESTA CASA LEGISLATIVA SABER O QUE O MEC FEZ EM RELAÇÃO A ESTE CASO CRIMINOSO EM ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL DE CONTAGEM-MG.

A lei não permite a professores – nem a qualquer outro agente público ou privado – NEM AOS PAIS E MÃES, apresentar a crianças e adolescentes temas impróprios ou complexos da sexualidade adulta como coito anal, bissexualidade, prostituição OU SEXO ORAL.

VEJAMOS AGORA OUTRO EXEMPLO DE AULA SOBRE EDUCAÇÃO SEXUAL OCORRIDO EM ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL NO RIO GRANDE DO NORTE.

SLIDE 4 – (vídeo pornográfico em que homem pratica sexo oral em mulher, mostrado a crianças de 10 e 11 anos de idade, em sala de aula do Rio Grande do Norte, a pretexto de orientação sexual)

Em outras palavras, a família se esforça para orientar e criar seus filhos menores conforme seus valores morais, e não está sabendo que cartilhas da saúde, materiais didáticos e professores estão manipulando o entendimento de seus filhos menores sobre sexualidade.

É fundamental restaurar a cidadania na Educação brasileira.

A lei brasileira estabelece que qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais ou ainda a exibição de seus órgãos genitais configura pornografia infantojuvenil, conforme estabelece o art. 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em relação a crianças e adolescentes há uma proteção especial, pois o pornográfico pode se configurar até mesmo sem a nudez, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça. (Recurso Especial nº 1.543.267/SC, Superior Tribunal de Justiça, 6a Turma, Rel. Ministra Maria Thereza)

O Direito Penal reconhece a necessidade de uma proteção especial a crianças e adolescentes, sobretudo em razão de sua imaturidade sexual e cognitiva. (Crimes Contra a Dignidade Sexual, Alessandra Orcesi Greco et alli, Atlas, 2010, págs. 64 e 65.)

A doutrina e a Justiça brasileiras são categóricas quanto ao entendimento de que a dignidade sexual da criança não se ofende apenas com o contato físico-sexual, mas com qualquer prática que viole a sexualidade infantil, afinal, como disse o Ministro Felix Fischer do Superior Tribunal de Justiça:

O estupro de vulnerável é mais abrangente; visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade é reduzido.”

A violação da dignidade sexual da criança pode se configurar mesmo sem contato físico entre o autor e a vítima. O Superior Tribunal de Justiça condenou empresário por estupro de vulnerável (Código Penal, art. 217-A), por haver induzido uma criança de 10 anos de idade a se despir e tê-la contemplado lascivamente para se masturbar, sem que tenha havido qualquer contato físico com a vítima. (Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Habeas Corpus nº 70.976/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik)

Importante salientar, aqui o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a proteção de crianças e adolescentes face ao pornográfico:

A definição legal de pornografia infantil apresentada pelo artigo 241-E do ECA não é completa e deve ser interpretada com vistas à proteção da criança e do adolescente em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (art. 6º do ECA), tratando-se de norma penal explicativa (…).

É crime não apenas fotos de crianças nuas, mas mesmo que vestidas, se houver ênfase nas zonas erógenas da criança ou adolescente, configura crime de foto pornográfica infantojuvenil. (Recurso Especial nº 1.543.267/SC, Superior Tribunal de Justiça, 6a Turma, Rel. Ministra Maria Thereza)

É crime apresentar ou permitir a menor de 14 anos o acesso a imagem pornográfica ou de sexo explícito, consoante dispõe o Código Penal:

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

A ênfase legal é o fato de expor a vítima a cena de penetração vaginal ou outro ato libidinoso (coito anal, masturbação, carícias íntimas, sexo oral), que são impróprias e abusivas ao entendimento de pessoas em desenvolvimento.

A proteção da infância contra conteúdos impróprios ou pornográficos encontra assento constitucional, consoante a classificação indicativa determinada pelo art. 21, inciso XVI da Constituição, que atualmente é regulamentada pela Portaria nº 368/2014, do Ministério da Justiça.

A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 37, parágrafo 2º, proíbe publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento ou experiência da criança, reconhecendo expressamente a fragilidade psicológica da criança.

Os artigos 78 e 79 do ECA também estabelecem proteção especial a crianças e adolescentes face a publicações ou revistas com mensagem pornográfica ou obscena.

CONCLUSÃO

O Brasil está realmente sofrendo um golpe.

Mas o golpe está ocorrendo nas salas de aula de creches e escolas.

Usam falsos pretextos de aula de educação sexual, direitos humanos ou cidadania, mas na verdade, estão manipulando ilegalmente a sexualidade de pessoas inocentes, sem o conhecimento das famílias.

Querem transformar as crianças em bonecos sexuais de ideologias e partidos políticos.

Apresentei os fatos, discorri sobre as normas legais e constitucionais e solicito a esta Casa Legislativa que exija a restauração da democracia nas escolas.

A meu ver, estamos diante de fatos que justificam plenamente a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar os crimes e violações aos direitos de professores, famílias e alunos, que apenas exemplifiquei, mas poderia apresentar muito mais.

A educação e as crianças não podem se tornar reféns de ideologias.

Em duas décadas como Procurador da República, já lidei com crime organizado, corrupção federal e improbidade administrativa. Os réus que praticavam crimes graves sempre alegaram inocência, negaram autoria ou a materialidade dos fatos. JAMAIS JUSTIFICARAM O MAL QUE COMETIAM, POIS SABIAM QUE PRATICAVAM O QUE ERA ERRADO!

A delinquência que lidamos agora é diferente.

Os que violam a dignidade sexual de crianças querem transformar seus desejos de manipulação sexual em ‘direitos da criança’.

Faço uma última observação, se eu, que sou Procurador da República sofro absurda perseguição por pretender o respeito às leis e a Constituição, imaginem como são perseguidos pais e mães que legitimamente desejam que seus filhos sejam respeitados em sala de aula…

Venho aqui em nome da minoria mais desprotegida neste país: as crianças.

A Constituição e as leis devem ser respeitadas em todo o território nacional, inclusive em salas de aula.

Aluno tem família e Professores merecem respeito!

Muito obrigado.

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