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Músicas Pornográficas: abuso sexual cantado
Vamos abordar neste texto uma grave violação dos direitos da infância e adolescência consistente na veiculação de músicas pornográficas a crianças e adolescentes, violando sua dignidade humana, sobretudo o direito de ser preservada de situações degradantes ou impróprias ao seu entendimento.
1. A Demanda por sexo com crianças
Há uma crescente demanda mundial por sexo com crianças.
Em diversos países e no Brasil existem organizações e até partidos políticos que defendem a legalização da prática de sexo entre adultos e crianças. Apenas como exemplo, na Holanda há um partido político com congressistas eleitos no parlamento, que tem uma única proposta: legalizar a pedofilia. Estados Unidos e Alemanha também possuem organizações equivalentes.
O Brasil é um o principal destino mundial do turismo sexual de pedófilos, estimando-se que já ultrapassou a Tailândia.
Neste contexto de grande permissividade e estímulo ao sexo com menores, é preciso refletir sobre os estímulos da mídia e da sociedade à erotização precoce da infância, e sobre a omissão gravíssima dos poderes constituídos e da socidade civil quanto à proteção e garantia dos direitos infantojuvenis.
2. Abuso sexual
O abuso sexual contra menores pode ser praticado com ou sem violência física. Considera-se violento tanto o caso de submissão forçada da vítima, quanto o de ameaça (sem agressão física real).
Mas é possível também que o abusador se aproxime de forma sutil, digamos, até mesmo carinhosa. Esta é a estratégia dos pedófilos, pois ao se aproximar da vítima, dão presentes, fazem agrados ou até mesmo, inicialmente, cuidam bem da criança. Uma vez conquistada a confiança, começam a pronunciar palavras de cunho sexual ou pornográfico e a propor brincadeiras sutis para poder tocar o corpo da vítima sem levantar suspeitas. Com o tempo, começam a fazer carinho nas partes íntimas da criança, sem que ela se sinta constrangida. Como sabemos, o toque no corpo é fonte de prazer para o ser humano. Isto não é diferente com crianças. Depois de corrompida, a vítima poderá até mesmo pedir ao abusador para receber os ‘carinhos’.
Mas o abuso sexual pode ocorrer sem que haja nenhum contato físico com a vítima. É o frequente caso de conversas eróticas pelo telefone ou internet com crianças. O abuso é apenas auditivo ou visual, como a masturbação na presença da vítima ou a exposição de partes íntimas do corpo.
Há, ainda, a possibilidade de apresentar desenhos, imagens ou fotos pornográficas à criança ou adolescente, para despertar na vítima a curiosidade e aceitação da prática sexual. Em todos estes casos, embora sem contato físico, há profunda corrupção e abuso moral contra a criança. Além disto, ao erotizar abusivamente a criança, busca-se facilitar, depois, sua anuência à prática sexual.
3. Músicas Pornográficas: o abuso sexual cantado.
As músicas pornográficas se inserem neste amplo contexto social brasileiro da permissividade e estímulo ao sexo e pornografia na infância e adolescência.
Músicas pornográficas são aquelas que influenciam, sugerem ou induzem crianças e adolescentes à prática de sexo, atos libidinosos ou ao erotismo, corrompendo o seu entendimento e desenvolvimento psicológico.
No Brasil, crianças e adolescentes são submetidas a músicas profundamente erotizadas. Televisão, rádio e espetáculos públicos disseminam em qualquer horário canções que explícita ou indiretamente incentivam à prática sexual e a pornografia (e também à violência, ingestão de bebida alcoólica, etc.), sem nenhum respeito à lei, à constituição e ao sistema de garantias da infância e adolescência.
Um exemplo de letra de música pornográfica de sucesso no Brasil é a seguinte música:
“Eu não tô de brincadeira, eu meto tudo eu pego firme pra valer; chego cheio de maldade, eu quero ouvir você gemer; eu te ligo e chega a noite, vou com tudo e vai que vai; tem sabor de chocolate o sexo que a gente faz; corpo quente, tô suado, vem melar e vem lamber; só o cheiro, só um toque, já me faz enlouquecer; já me faz enlouquecer; vodka ou água de coco pra mim tanto faz ; eu gosto quando fica louca; e cada vez eu quero mais; cada vez eu quero mais.
A criança exposta a este tipo de música será abusivamente induzida a um comportamento erótico incompatível com sua idade, e, até mesmo, à prática sexual precoce.
È interessante observar que os artistas que tanto influenciam os jovens com suas músicas, raramente aplicam em sua vida pessoal o que cantam. A cantora Madonna, por exemplo, que exalta em suas músicas a liberdade sexual sem limites e a ausência de regras na vida, ao engravidar de sua primeira filha, surpreendeu a todos. Esperava-se que fosse fazer como tantas ‘mães modernas’ que delegam a criação dos filhos a babás e os educam em escolas liberais. Nada disso! Cuidava pessoalmente da filha quando bebê, e mais tarde a matriculou em escola conservadora, mantida pelo Governo Francês. Celular ?? Só aos dezesseis anos!
Madona não quer para sua filha o que canta em suas músicas para nossos filhos fazerem.
4. O que é Pornográfico para Crianças e Adolescentes?
Muitas vezes, o conteúdo pornográfico da música está exposta diretamente na letra cantada.
Mas há muitos exemplos de músicas cuja letra não é expressamente pornográfica, porém o que é compreendido pelos ouvintes é de conteúdo pornográfico. Estes casos revelam a necessidade de um critério objetivo para identificar quando há conteúdo impróprio para crianças e adolescentes.
Um critério bem prático para identificar a natureza pornográfica de uma música é sua visualização em imagem. A letra e o ritmo podem ser relevantes, e em muitos casos o são, mas o que importa mesmo é o resultado final, ou seja, como as as pessoas compreendem a música.
Assim, se a música for transformada em filme, quais imagens serão produzidas ? As imagens seriam apropriadas para uma criança ou adolescente ?
O caráter pornográfico pode não ser aferível diretamente na letra da composição. Há músicas ou textos em que a pornografia é resultado das figuras de linguagem utilizadas, ou pela forma de cantar a letra. Há uma música, por exemplo, cuja letra diz: “talco no salão, talco no salão, pro forró ficar gostoso e ter mais animação.” A letra não possui nada ofensivo ou impróprio, porém, quando cantada, torna-se pornográfica.
Imagine uma música cuja letra fosse apenas os gemidos ou palavras proferidas durante uma relação sexual agitada. Embora não seja proferida nenhuma palavra pornográfica, haverá claro conteúdo impróprio para crianças e adolescentes.
Em suma, para aferir o caráter pornográfico de uma música é preciso ir além das letra ou sentido formal. É preciso analisar o conjunto, letra, sentido conotativo e denotativo, entendimento social e costumes.
As leis brasileiras definem o pornográfico:
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
Código Penal
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos
O Código Penal determina a prisão de quem expõe publicamente músicas pornográficas:
Art. 234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º. Incorre na mesma pena quem: (…)
III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
Em outras palavras, não apenas as crianças e adolescentes podem ser vítimas do abuso moral decorrente de músicas pornográficas, mas também qualquer pessoa que se sinta ofendida com o teor obsceno das músicas pornográficas.
5. A vulnerabilidade psicológica da criança[2]
Há um consenso mundial entre juristas, psicólogos e publicitários de que o público infantojuvenil deve ser protegido da persuasão publicitária direta e indireta.[3] Crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento e, por isto, encontram-se em situação de vulnerabilidade psicológica. A criança não distingue entre o que é informado, sugerido ou ordenado [4]. Eles não possuem maturidade psicológica e cognição desenvolvidas para compreender muitos temas e fatos da vida. Por isto, o Direito e a Psicologia desaprovam a simples exposição de diversas situações e temas a crianças e adolescentes, pois pode influenciar negativamente em sua formação psicológica.[5]
O Código de Defesa do Consumidor determina a proteção de crianças contra violação de sua vulnerabilidade psicológica:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. (…)
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade (…), se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, (...)
Ao serem expostas ao pornográfico, as crianças podem assumir comportamentos eróticos ou impróprios, pois são altamente influenciáveis por estímulos visuais ou auditivos.
Especificamente em relação à criança – pessoas menores de 12 anos de idade -, a psicologia reconhece sua fragilidade cognitiva e volitiva, inclusive por meio de pesquisas que revelam o quanto podem ser afetadas negativamente por propagandas ou publicidade. Faltando à criança o discernimento, a maturidade e a experiência para conduzir sua própria vontade, necessário protegê-la, até mesmo da singela informação sobre fatos e valores que podem alterar seu desenvolvimento. Mensagens impróprias são capazes de influenciar abusivamente o comportamento da criança, pois ela não tem capacidade de lidar com a informação, uma vez que ainda estão em formação os critérios que regularão suas vontades, desejos, interesses, moral e caráter.[6]
O Conselho Federal de Psicologia reconhece que “a autonomia intelectual e moral são construídas paulatinamente. É preciso esperar, em média, a idade dos 12 anos para que o indivíduo possua um repertório cognitivo capaz de liberá-lo, tanto do ponto de vista cognitivo quanto moral, da forte referência a fontes exteriores de prestígio e autoridade.”[7]
Por esta razão, inclusive, os nefastos efeitos da propaganda de bebidas e cigarro sobre crianças e adolescentes são objeto de proibição legal no Brasil e no mundo. Pesquisas revelaram que a simples associação de imagens de empatia infantil (bonecos, animais, etc.) a produtos, induz a criança a consumi-los, ainda que extremamente nocivos, como o cigarro. Até mesmo a advertência sobre os seus malefícios podem induzir ao consumo pela criança. O Conar – Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária, reconhecendo a fragilidade cognitiva infantojuvenil, instituiu norma condenando o merchandising em programas infantis, ou seja, a apresentação disfarçada de produtos ou serviços para o consumo, no conteúdo de uma programação.[8]
Se a criança deve ser protegida da persuasão abusiva para a compra de bens e serviços, quanto mais em relação à sugestão ou persuasão[9] de cunho erótico ou pornográfico.
6. A Lei e a Defesa da Infância e Adolescência
A Constituição brasileira[10] e o Estatuto da Criança e do Adolescente[11] são expressos em reconhecer a vulnerabilidade psicológica das crianças e adolescentes. Por isto, estabelecem a necessidade de prévia classificação de programas de televisão e rádio, “para que os pais realizam o controle da programação; e ainda (…) como meio legal capaz de garantir à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de produtos inadequados.”[12] A limitação legal de conteúdo se estende a qualquer publicação destinada ao público infantojuvenil, bem como a diversões e espetáculos públicos.[13]
A lei é expressa ao proibir a exibição a criança ou adolescente de fotos, imagens ou desenhos pornográficos ou obscenos, indicando dois limites às revistas e publicações dirigidas ao público infantojuvenil: os valores éticos e sociais da pessoa e da família. É o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 78 e 79.[14]
Estas normas restritivas de conteúdo das publicações dirigidas ao público infantojuvenil concretizam valores explícitos da Constituição Brasileira e da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que integram a ordem jurídica nacional com força normativa constitucional.[15] A proteção da infância contra o pornográfico e obsceno é realizada não apenas pelo Ministério da Justiça, ao classificar filmes e músicas e indicar o horário para sua veiculação, conforme a faixa etária[16], mas também pelo Código Penal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ao proibir a exposição de menores a mensagens pornográficas.
Conclui-se, assim, que a ordem jurídica brasileira confere especial atenção à proteção da infância e adolescência, protegendo-os de situações abusivas, e obrigando a sociedade, a família e o Estado a não expor crianças e adolescentes a filmes, imagens, músicas, publicações ou qualquer material de cunho obsceno ou pornográfico ou que contenha temas inadequados a esta faixa etária, em respeito à sua vulnerabilidade psicológica.
7. Os Órgãos de Televisão e Rádio
Os programas de televisão e rádio, portanto, estão obrigados a respeitar em sua programação:
– a classificação indicativa do Ministério da Justiça.
– o Código Penal (artigos 218-A, 233 e 234) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 78 e 79).
8. Os Ambiente Públicos ou de Natureza Pública (clubes, condomínios, praças, etc.)
Não apenas as mídias e programas de rádio e televisão, mas também qualquer ambiente público ou acessível ao público deve respeitar os direitos da infância, como clubes, shows, escolas e condomínios privados.
9. Conclusão
Concluímos, assim, que há leis expressas e claras obrigando rádios, televisões, espetáculos públicos e qualquer ambiente público a respeitarem a dignidade humana especial de crianças e adolescentes, protegendo-os de músicas ou filmes pornográficos.
A União, os Estados e Municípios dispõe de todos os meios de fazer respeitar estas normas pelas emissoras de rádio e televisão, assim como em espetáculos e diversões públicas.
Propostas Concretas
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Estimular a sociedade civil, as famílias e cidadãos de bem a refletir sobre atuações locais concretas em sua cidade, para conscientizar escolas públicas e privadas, clubes, bares e restaurantes sobre os efeitos nefastos da pornofonia.
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Formular propostas concretas junto aos poder público de sua cidade (prefeito, vereadores, juiz de direito, promotor de justiça, delegado de polícia, etc.) para restringir, mediante multa ou interdição, a veiculação de músicas pornográficas ou de conteúdo erotizante em ambientes ou locais abertos à frequência ou destinados a crianças e adolescentes, como bares, restaurantes, condomínios, clubes, shows, casas de festa, festas públicas e repartições públicas.
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Se a violação ocorrer por meio de televisão ou rádio, as pessoas, individual ou coletivamente, podem interpor ação judicial por dano moral contra a emissora, o produtor ou os responsáveis pelo programa. É possível também comunicar o fato ao Promotor de Justiça de sua cidade ou diretamente ao Departamento de Justiça e Classificação do Ministério da Justiça.[18] Será muito relevante, neste caso, analisar a classificação indicativa do horário da abusiva veiculação do programa, conforme estabelecido pelo Ministério da Justiça.
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À União, Estados e Municípios proponho as seguintes normas em defesa da infância:
1. Tornar condição expressa em toda contratação ou patrocínio de evento em ambiente público – praças, ginários, escolas, entre outros – de qualquer natureza, a obrigação de não veicular música ou vídeo com conteúdo erótico, pornográfico ou inadequado de qualquer outra forma a crianças e adolescentes.
2. Os responsáveis por show e espetáculos públicos autorizados deverão se comprometer no ato de autorização, a respeitar a norma do item 1, retro.
3. Restaurantes, bares, casas de show e côngeneres deverão ser alertados quanto ao cumprimento desta norma federal, sob pena de multa e até interdição.
4. Qualquer incentivo ou benefício fiscal a empresas ou pessoas físicas terá como condição o respeito a este direito da infância e adolescência.
Veja neste blog a publicação “Você pode Decretar a Cidadania em sua cidade”.
A liberdade de expressão não pode servir de pretexto para abusar da vulnerabilidade psicológica das crianças e adolecentes.
Criança não é adulto pequeno!
[1] Ver a proposta de Reforma do Código Penal, PLS nº 236/2012, apresentada no Senado Federal pelo Senador José Sarney, que propõe a redução da idade para consentimento da relação sexual, de 14 para 12 anos.
[2] Vamos nos socorrer nesta passagem dos avançados estudos e pesquisas da psicologia infantil, no âmbito da propaganda e publicidade.
[3] A tal ponto é reconhecida a vulnerabilidade psicológica das crianças e adolescentes, que as próprias indústrias europeias, cujo maior interesse é a venda de seus produtos, especialmente para o público infantojuvenil, reconhece a necessidade de proteger este grupo, dada sua “credulidade e vulnerabilidade”. Código de Auto-Regulamentação da Publicidade de Alimentos dirigida a Menores, Prevenção da Obesidade e Saúde, da Confederação das Indústrias Agroalimentares da União Europeia, aprovado em fevereiro de 2004. “A Publicidade Infantojuvenil – Perversões e Perspectivas” Juruá, 2007, Curitiba.
[4] Para se ter uma ideia da vulnerabilidade psicológica das crianças, pesquisas revelam que até os 8 anos de idade, a criança não consegue distinguir entre programação e publicidade. Para acessar o site da American Academy of pediatrics www.aap.org .
[5] “Assim se passa com relação ao grande desafio que é para a criança entender os relacionamentos humanos. Como só realiza internamente a experiência de ser filho, não pode compreender o que se passa entre um homem e uma mulher. No seu papel, passa todo o tempo tendo que lidar com questões como: dependência, autoridade, aceitação ou transgressão a regras e disputas com irmãos pelo amor dos pais.(…) Deverá crescer para ter suas próprias experiências sexuais e confirmar ou desfazer suas fantasias a esse respeito.” Dra. Sílvia Maria S.Vilela, in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Ed. Malheiros, 12ª ed., p.341.
[6] InfânciaePúblicidade, de Igor Rodrigues Britto, Editora CRV, p.105.
[7] Citado em InfânciaePúblicidade, de Igor Rodrigues Britto, Editroa CRV, p. 23.
[8] O Conar é uma organização não-governamental que reúne as empresas de propaganda e marketing brasileiras.
[9] É relevante fazer a distinção entre influência e persuasão. Influência é o nível mais básico de interferência subjetiva. O simples fato de ver, ouvir ou conviver com alguém implica em ser influenciado (e viceversa). Persuasão, ao contrário, é a ação intencional e organizada de interferência subjetiva, em que alguém se propõe a formar, fortalecer ou mudar o entendimento ou vontade de outra pessoa.
[10] Constituição Federal, artigo 21, inciso XVI e artigo 220,§3º, inciso I.
[11] Lei nº 8.069/90-ECA
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
[12] Transcrição parcial da redação da justificativa para a edição da Portaria nº 1.220/2007, que regulamenta o Estatuto da Criança e do Adolescente e outras leis, no que pertine ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congênere.
[13] Lei nº 8.069/90-ECA
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
[14] Lei nº 8.069/90-ECA:
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
[15] Constituição brasileira:
Art.226.A família,base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Pacto de São José da Costa Rica:
Art.12.(…)
4.Ospais(…)temdireitoaqueseusfilhosrecebamaeducaçãoreligiosaemoralqueestejaacordecomsuasprópriasconvicções.”
[16] O Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Justiça, avalia e estabelece a classificação indicativa dos programas de rádio e televisão, para a garantia dos direitos e proteção de crianças e adolescentes. A emissora que descumprir esta classificação, por exemplo, e apresentar cenas ou imagens impróprias para crianças e adolescentes sujeita-se a dupla punição:
1. condenação por dano moral individual ou coletivo, por meio de ações judiciais;
2. multa ou suspensão da programação.
[17] Art. 21, inciso XVI, Constituição Federal.
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