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Não existem crianças transexuais!
Crianças podem ser facilmente corrompidas em seu entendimento natural sobre sua sexualidade ou sofrer precoce ativação sexual. Meninos que aos 4 anos de idade afirmam desejar ‘ser mulher quando crescer’, ou ainda, crianças que praticam atos libidinosos (beijos, toques íntimos em si ou em coleguinhas, etc.) são alguns exemplos frequentes desta situação especial, que denominarei ‘comportamento sexual especial’.
Há diversas causas que podem concorrer para deflagrar comportamentos sexuais especiais ainda na infância. A exposição indevida a músicas ou vídeos eróticos, assim como presenciar práticas libidinosas, reais ou em filmes, são estímulos diretos à precocidade sexual. Mas há também fatores familiares e sociais que também podem alterar o desenvolvimento afetivo, psicológico e sexual de crianças e adolescentes, como a desestruturação familiar, a violência doméstica e os abusos sexuais.
Crianças com comportamento sexual especial (ou precoce) devem ser protegidas e cuidadas. Isto não significa aceitar passivamente o que desejam ou fazem, mas protegê-las de situações de risco ou humilhação. Não se deve, porém, incentivar o seu comportamento especial, até porque como pessoas em desenvolvimento, estão sujeitas a diversas alterações de atitudes a cada etapa de seu desenvolvimento.
Crianças são pessoas em desenvolvimento. Isto significa que podem apresentar comportamentos transitórios em seu processo de contínuo amadurecimento. Meninos com fala fina, trejeitos afeminados ou que se portam de forma especial não significa que sejam homossexuais! Professores de ensino infantil são testemunhas frequentes de crianças que apresentam comportamento especial, mas que, orientadas e cuidadas, desenvolvem-se naturalmente na adolescência e vida adulta.
Aliás, crianças podem apresentar comportamentos transitórios até mesmo quanto à sua identidade humana. Exemplo frequente na primeira infância – que compreende 0 a 72 meses de idade – são as crianças que se consideram “dinossauro”, “homem-aranha” ou “hulk”, inclusive se comportando como o personagem que elegeram. A fantasia e o lúdico são predominantes nesta fase da vida humana. Não se recomenda, e pode até configurar grave violação da dignidade humana infantil, pretender reconhecer esta fase transitória como uma decisão definitiva da criança.
Por isto, constitui grave violação de direito reconhecer autonomia de vontade sexual a crianças, especialmente reforçando seus comportamentos transitórios e que podem estar associados a estímulos externos, muitas vezes ocultos, como abusos sexuais ou exposição a situações degradantes (violência doméstica, etc.).
Ao lidar com casos desta natureza é fundamental uma investigação familiar e individual.
Apresento a seguir roteiro sucinto de investigação sociofamiliar.
I – Orientações ao Investigar
É fundamental investigar os âmbitos familiar, escolar e de relacionamentos de crianças que apresentem desenvolvimento sexual especial.
Sugiro as seguintes indagações:
1 – Como foi a concepção da criança?
O início da investigação deve contemplar o momento da união sexual que gerou a vida da criança sob análise. A concepção pode ter sido em situação de violência doméstica, estupro ou prostituição, por exemplo. Estas situações são importantes para compreender as relações futuras entre os pais e a criança. Nem sempre a mãe ou familiares vão revelar o fato espontaneamente. Pelo contrário, muitas vezes há a intenção de negar os fatos passados, quando eles são desabonadores. Será preciso um esforço para aferir se ocorreu uma destas situações de violação de direitos da mãe, no momento da concepção.
2 – Como foi o período da gravidez ?
O período da gravidez é muito importante na formação biopsicológica da criança. Conflitos familiares severos, gravidez indesejada ou tentativa de aborto podem provocar produndos traumas psicológicos na mãe e no bebê. Um aspecto em especial merece atenção: identificar se havia uma expectativa dos pais ou da família pelo sexo do bebê. Por exemplo, é frequente haver uma intensa preferência por menino ou por menina. Nem sempre o desejo é da mãe ou pai. Em um caso real, o desejo de ter um neta menina era do avô paterno, pois já possuía 4 netos meninos. Imagine a ‘frustração’ da nora ao descobrir que tinha em seu ventre “mais um menino”. O fato é que, ao descobrir o sexo do bebê no ventre da mãe, caso não seja o desejado, pode ocorrer uma profunda tristeza. Em alguns casos, a rejeição do sexo do bebê é tão intensa que a mãe entra em depressão e pensa até mesmo em abortar.
Estas situações podem ser muito relevantes para analisar futuros comportamentos da família em relação à criança.
3 – Como foi a criação e educação da criança em seus dois primeiros anos de vida?
Conflitos familiares, adultério, violência doméstica ou depressão da mãe podem ser relevantes. Importante saber se a criança ficou aos cuidados de terceiros – parentes ou babás – e quem eram estas pessoas. E aqui podem se revelar muitas influências na formação psicológica e moral da criança:
– abusos sexuais: há casos de pessoas que manipulam sexualmente bebês com meses de idade;
– crianças induzidas a comportamentos do sexo oposto: já cuidei de dois casos em que a mãe vestia seu filho menino como menina, porque desejavam ardentemente ter uma filha.
– violência doméstica: a criança pode sofrer graves transtornos psicológicos ao presenciar severas agressões físicas ou psicológicas entre os pais.
– vídeos ou músicas pornográficas: crianças expostas a situações sexuais degradantes ao seu entendimento podem ser induzidas a comportamentos sexuais prematuros ou corrompidos.
– famílias disfuncionais: contextos familiares de desequilíbrio emocional entre seus membros podem causar distúrbios psicológicos em crianças.
– ‘brincadeiras de criança’: crianças deixadas aos cuidados de outras crianças mais velhas ou adolescentes, podem ser manipuladas sexualmente. Em um caso real analisado, primas adolescentes vestiam de menina o primo de 2 anos de idade, por brincadeira. Após meses de ‘brincadeira’ a criança pode sofrer nefastas influências psicológicas. Em outro caso, um adolescente de 13 anos abusava sexualmente do primo de cinco anos de idade, e incentivava seu comportamento afeminado.
Importante alertar, especialmente a professores, que o fato de uma criança, aluno da escola, apresentar comportamento sexual especial não autoriza expor temas sexuais correlatos a todos os alunos da escola. A mera apresentação de temas sexuais complexos – transexualidade, bissexualidade, etc. – a crianças já constitui uma violação à sua dignidade humana especial, pois a criança não tem capacidade de entendimento ou consciência plena sequer de sua própria sexualidade, quanto mais para entender as diferentes e complexas manifestações humanas. A criança tem direito a ser respeitada conforme sua identidade biológica de sexo.
II – O direito fundamental da criança a sua identidade biológica de sexo.
Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, não objeto de pessoas ou ideologias.
Ao nascer, toda criança emite dois gritos: um pela boca e o outro por meio de cada célula de seu corpo: sou menino ou sou menina. Incapaz de compreender ou expressar sua vontade, pois se encontra em fase de desenvolvimento, o bebê deve ser respeitado conforme sua identidade biológica de sexo.
O sexo do ser humano está impresso em seu DNA, de forma que cada célula o indica, sendo possível identificá-lo a partir da análise de qualquer tecido do corpo. Em acidentes aéreos, por exemplo, quando é frequente ocorrer a desintegração do corpo das vítimas, consegue-se comprovar o sexo das pessoas a partir da análise de qualquer tecido biológico obtido.
A criança possui uma natureza biológica inata, todavia, a consciência e autodeterminação dela estão extremamente limitadas. A consciência é o conhecimento ou entendimento da realidade que o indivíduo possui para agir. A autodeterminação significa que ao agir, o indivíduo o faz por iniciativa e vontade próprias, e não manipulado ou coagido. Por estarem em fase de desenvolvimento, carecendo de habilidades e amadurecimento biológico e psicológico, crianças e adolescentes estão privados de consciência e autodeterminação – embora em graus diferentes de intensidade – e, por isto, necessitam de proteção, de orientação e de acompanhamento em sua formação, especialmente moral (e sexual).
É consenso mundial que imagens e mensagens têm profunda influência no comportamento de crianças e adolescentes, sendo obrigatória a proteção contra mensagens degradantes ou abusivas ao seu entendimento de pessoas em desenvolvimento. A ONU, por meio da Organização Mundial da Saúde-OMS, realizou pesquisa em que foi constatada que as imagens podem até mesmo determinar o comportamento de crianças. (Smoke Free Movies: from evidence to action. www.who.org)
A Constituição brasileira determina a classificação indicativa de programas de rádio e televisão, assim como a defesa contra excessos na publicidade ou propaganda, exatamente em respeito à vulnerabilidade psicológica de crianças e adolescentes.
A criança possui outra peculiaridade: “é pessoa em desenvolvimento.” O Código Civil qualifica a criança como pessoa “absolutamente incapaz”, ou seja, submetida totalmente à representação dos pais. A constituição e as leis incumbem aos pais o dever de “criar e educar os filhos menores.” Imagine uma situação em que uma criança de 8 anos decida ingerir fezes. Embora já possua alguma condição de entendimento e autodeterminação, não deve ser respeitada em seu desejo impróprio, devendo até mesmo ser contida e impedida de realizar a ação. Muitos desejos de crianças são impróprios, podem lhe causar danos, inclusive à saúde ou risco de vida, e merecem ser reprimidos ou evitados.
Nome, Roupas e Brinquedos
O nome da criança assim como roupas, brinquedos e outros símbolos culturais devem respeitar a natureza biológica da criança. Até que possuam condições de entendimento e autodeterminação (16 anos segundo a lei civil brasileira), crianças e adolescentes devem ser protegidos até mesmo de situações ou atitudes, ainda que consensuais, que violem sua identidade biológica de sexo. Os brinquedos e roupas são símbolos culturais importantes e servem de referencial psicológico, afetivo e emocional.
Infelizmente, a pretexto de combater ‘o machismo’, meninos de até 4 anos estão sendo manipulados, por meio do induzimento ou até coação ao uso de maquiagem ou roupas femininas. Mais grave ainda, há pais e educadores que aplicam a ideologia do gênero neutro na educação de seus filhos, que consiste basicamente em dar nomes neutros aos filhos – Mica, Valdeci, e outros tantos – para que não se possa identificar o sexo da criança, vestindo-os com roupas tanto femininas quanto masculinas. A intenção alegada pelos defensores deste abuso é permitir que a criança faça, livremente, a escolha de sua opção sexual.
Na verdade, isto é um abuso moral e sexual, pois priva a criança de referenciais necessários ao seu desenvolvimento sexual, emocional e afetivo e a expõe a indevida manipulação psicológica.
É um abuso psicológico contra crianças expô-las a informações sobre transsexualidade. As crianças possuem profunda deficiência de julgamento e percepção, e ao serem expostas a este tipo de conteúdo serão induzidas e manipuladas abusivamente em seu entendimento sobre sexualidade. Embora dependentes da tutela e de acompanhamento da família, do Estado e da sociedade, crianças e adolescentes não são objeto, mas sujeitos de direito, e como tal devem ser respeitados em sua fragilidade psicológica (dignidade humana especial).
Até desenvolver consciência e autodeterminação plenas, possuem o direito universal de serem tratados conforme sua identidade biológica de sexo, sobretudo, em razão da fragilidade (vulnerabilidade) psicológica e da influência que as experiências cognitivas possuem no desenvolvimento psicológico infantil. A família, a escola e qualquer outra instituição ou pessoa que os oriente ou deles cuide deve respeitar este direito fundamental.
Casos especiais merecem atenção. Há situações biológicas excepcionais, que merecem tratamento médico e psicológico específico, mas isto não significa que todas as crianças devem ser submetidas a este procedimento, ou dele tomar conhecimento.
Estas são orientações gerais para auxiliar professores e famílias a diagnosticar, analisar e lidar com situações de anormalidade no desenvolvimento e comportamento sexual de crianças e adolescentes.
Fundamentos jurídicos do texto
Constituição Brasileira
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. (…)
§ 3º Compete à lei federal: (…)
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, (…)
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: (…)
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 3º, 17, 18, 78 e 79
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Código Civil, art. 3º
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Código de Defesa do Consumidor, art. 37
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° É abusiva, (…), se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, (…).
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